1ª SEMANA
A questão indígena durante a República (até 1964)
Enfoques da legislação indigenista no Império
No que diz respeito à extinção do Diretório, como já dito, observou-se um vácuo legal em relação à legislação indígena que perdurou ao longo da primeira metade do século XIX. Entretanto, por falta de diretrizes que substituíssem o documento pombalino, este ficou valendo oficialmente nas províncias, por desconhecimento de muitos governadores provinciais do ato de anulação, até que entrasse em vigor o novo documento, intitulado de Regulamento das Missões, em 1845.
Carneiro da Cunha (1992) afirma que o Regulamento das Missões, proclamado em 1845, é o único documento indigenista geral do Império. Ela ainda lembra que tal documento era detalhado ao extremo, sendo mais um documento administrativo localizado do que um plano político geral. A questão era fundamentalmente a continuidade do sistema de aldeamento e a assimilação completa dos índios.
Assim, cinco anos após a implantação do Regulamento das Missões, surgiu outro texto jurídico, chamado de Lei das Terras (Lei 601, de 18/09/1850), que reafirmava a conveniência de se assentarem “hordas selvagens”, termo utilizado na época para denominar coletivos indígenas. Logo, esse documento que tratava do regulamento das terras naturalmente:
[…] inaugura uma política agressiva em relação às terras das aldeias: um mês após sua promulgação, uma decisão do Império manda incorporar aos Próprios Nacionais as terras de aldeias de índios que vivem dispersos e confundidos na massa da população civilizada. Ou seja, após ter durante um século favorecido o estabelecimento de estranhos junto ou mesmo dentro das terras das aldeias, o governo usa o duplo critério da existência de população não indígena e de uma aparente assimilação para despojar as aldeias de suas terras. (CARNEIRO DA CUNHA, 1992, p. 145).
Ainda em relação à Lei de Terras, 1850, pode-se observar uma política agressiva no tocante às terras das aldeias, ou seja, diz-se que um mês após a sua promulgação, uma determinação do Império estabeleceu uma política de anexação dos territórios indígenas, onde a população local foi considerada como “misturados”, “intrusados”, “apoderados”, sobretudo dispersos em meio à população de origem europeia e/ou luso-brasileira. Carneiro da Cunha (1992) adverte que a política oficial, desde a época do Diretório dos Índios, fixava estranhos nos contornos das áreas indígenas com o objetivo de integrar física e socialmente os nativos ao resto da população nacional, sobretudo prevendo incorporar os autóctones à sociedade nacional que estava para nascer dessas matrizes socioculturais. Além disso, havia, por parte de setores conservadores da burguesia nascente, a ideia de formação de um tipo ideal de povo brasileiro, principal substrato de uma nação viável com forte inclinação para os valores da civilização ocidental.
A primeira Constituição do Império do Brasil, outorgada pelo Imperador D. Pedro I, em 24 de março de 1824, foi omissa sobre o tratamento a ser dispensado à população indígena; apenas veio a tratar do assunto após a adoção do Ato Adicional de 1834, que, entre as competências legislativas das Províncias, não passava da tarefa de dispor sobre a “catequese e civilização dos indígenas”, algo profundamente conservador e autoritário (LACERDA, 2008, p. 13).
De fato, a Carta de 1824, assim como as que a sucederam, não contou com nenhum tipo de participação social na sua elaboração, deixando para o futuro a responsabilidade com a questão indígena. O documento foi preparado pela nobreza togada e imposto pelo Imperador Dom Pedro I sem que fosse feita qualquer referência aos povos originários, razão maior para colocar os povos originários numa situação de invisibilidade sociocultural e política em relação à sociedade nacional.
Souza Filho (2010) afirma que o Estado Brasileiro, oriundo da Constituição de 1824, não alterou a postura política de integração do índio à sociedade nacional. Em razão disso, em 1845, o Imperador Dom Pedro II editou uma lei regulamentando especificamente a relação índios-Estado, isto é, o Decreto 426, de 24/07/1845, que, segundo o autor, criava uma estrutura administrativa para cuidar das questões indígenas, sobretudo com “[…] a designação de funcionários e competências de proteção e aldeamento dos povos encontrados, o Estado entregava à Igreja grande parte da responsabilidade de atendimento a estes povos” (SOUZA FILHO, 2010, p. 88).
Ainda no tocante à questão dos atos administrativos do imperador, não tardou muito, em 1850, segundo Souza Filho, surgiu a preocupação com as áreas pertencentes aos indígenas. Para o autor, a Lei 601, de 18/09/1850, inovou na questão da legislação sobre a ocupação territorial brasileira, especialmente revogando definitivamente o ordenamento jurídico português antes utilizado no Brasil. Tal medida abriu espaço para elaboração de conceitos e termos jurídicos que servem e se utilizam, até hoje em dia, como: “[…] terras devolutas, registro de imóveis e reservas indígenas.” Ademais, sem abandonar a visão integracionista conservadora do período imperial, o autor ainda afirma que “[…] a legislação brasileira avançava no sentido de garantir aos índios ´restantes´ alguns direitos sobre as terras que ocupavam. A prática do Estado, porém, continuava a trabalhar contra” (SOUZA FILHO, 2010, p. 88).
Durhan (1983, p. 14) considera que, mesmo após a independência de Portugal, as elites e o Estado brasileiro cultivavam uma imagem negativa do nativo, consideravam o índio como “[…] a negação do progresso e do desenvolvimento”, isto é, um sinal de atraso para a Nação. Como tal, torná-lo invisível e sem leis específicas de proteção o conduziria depressa à categoria de camponês e de pequeno agricultor. A combinação política desses fatores levaria gradualmente os autóctones a se integrarem a sociedade nacional.
A política integracionista do período republicano
A Proclamação da República em nada alterou a realidade dos povos indígenas já integrados à sociedade nacional. Eles continuaram sendo massacrados, e os seus territórios, devastados pelo avanço dos valores da civilização industrial. Comenta-se que, na construção da estrada de ferro Noroeste do Brasil, no Estado de São Paulo, no início do século, quase foi levado ao extermínio o grupo Kaingang da região, segundo alguns estudos antropológicos. Nessa direção de análise, Coelho dos Santos (1989, p. 14) afirma que: “A violência foi tal que um relato da época noticiava que o divertimento dos trabalhadores da estrada [de ferro] aos domingos era passarinhar índio”.
Mais tarde, com a vinda da Constituição Republicana de 1891, esperavam-se mudanças na cultura política nacional, sobretudo na questão das leis indígenas. Entretanto a Carta de 1891 não avançou nas questões dos direitos das populações originárias a ponto de omitir qualquer linha escrita nos textos constitucionais sobre a dívida histórica com os povos nativos. Ela reproduziu, mais uma vez, o conservadorismo das elites dominantes brasileiras herdado do colonialismo lusitano. Como tal, a Constituição em vigor não contou com nenhuma participação popular nas discussões que levaram à sua elaboração final, motivo pelo qual omitiu mais uma vez a questão da inserção dos direitos indígenas na ordem nacional. Desse modo, de acordo com Lacerda (2008), as contribuições sobre,
[…] o tratamento a ser dado aos povos indígenas continuava a sair de restritos círculos das elites, como a proposta do Apostolado Positivista. Este propunha dividir o status jurídico dos índios entre “Estados Ocidentais Brasileiros”, compostos por grupos miscigenados, e “Estados Americanos Brasileiros”, compostos por “hordas fetichistas”. Mas a primeira Carta constitucional da República, a exemplo da do Império, também sequer mencionou a existência de indígenas em território brasileiro. (LACERDA, 2008, p. 13).
Como se pode notar, os positivistas tinham uma proposta constitucional no sentido de garantir os direitos específicos aos povos indígenas, em 1891, porém, foi totalmente contestada pelos grupos conservadores ligados ao processo de expansão e colonização. Afinal, o programa nem chegou a ser posto em votação devido à resistência política dos setores dominantes. O Apostolado Positivista do Brasil defendia um plano que procurava trazer o nativo à sociedade nacional de maneira gradual, incorporando o indígena ao processo de modernização, o qual perpassava todos os setores da sociedade brasileira.
No período republicano, prosperaram as ideias de uma sociedade industrial fundamentada numa matriz racial branca de origem europeia. Passada essa fase inicial da república brasileira, muito pouco se avançou no que diz respeito às questões sociais e políticas referentes aos índios. O Estado brasileiro prolongava a cultura da indiferença, da “invisibilidade” em relação às populações étnicas.
Aliado a essa questão da negação dos direitos dos índios na aplicação jurídica, Carneiro da Cunha (2008, p. 155), analisando a tradição do sistema jurídico brasileiro diz que: “[…] Constituições brasileiras, desde 1934, 1937, em 1946, em 1967 e em 1969, todas elas têm um artigo, um ou mais artigos até, sobre os Direitos Territoriais Indígenas. As terras ocupadas pelos índios são de sua posse permanente, é o texto atual do art. 198. São, portanto, direitos históricos”.
Posta a questão, é de se dizer que, entre a Constituição de 1891 e a Carta de 1934, foram aproximadamente quarenta e três anos sem tocar na questão dos direitos dos povos indígenas por parte da República brasileira. Como se não bastasse, o ideal de branqueamento da população nacional, essencial ao positivismo cientificista que tanto marcou os círculos militares republicanos da época, não admitia o reconhecimento de qualquer tipo de diversidade que fizesse questionar o conceito de unidade nacional então perseguido (LACERDA, 2008).
Depois de quase quatro séculos de colonialismo português, o Estado brasileiro, temendo o avanço da organização do movimento indígena, buscou atrelar a política indígena ao Serviço de Proteção ao Índio e Localização de Trabalhadores Nacionais (SPILTN), criado pelo Decreto 8.072, de 20 junho de 1910, pretendendo novamente enquadrar o indígena na cultura europeia, agora sob a nova ótica: índio trabalhador nacional. Em razão disso, aquele órgão foi transformado posteriormente, em 1918, no Serviço de Proteção ao Índio (SPI), que deu continuidade à política assimilacionista e integracionista do indígena à sociedade nacional. Assim, conforme alguns estudiosos, em meio às acusações de corrupção, o órgão foi extinto, em 1966, e substituído pela Fundação Nacional do Índio (Funai). Essas organizações nortearam a política indigenista no século XX numa única direção: integrar o índio à comunidade nacional (COELHO DOS SANTOS, 1989; CARNEIRO DA CUNHA, 1992; SOUZA LIMA, 1992; LACERDA, 2008; SOUZA FILHO, 2010; RODRIGUES, 2011; SANTOS FILHO, 2012).
Assim, a Constituição de 1934, conhecida e cortejada como sendo a mais democrática até aquela etapa política, não conseguiu espelhar os interesses amplos da sociedade em seus diversos setores, sobretudo no tocante aos direitos efetivos das populações autóctones. Como se não bastasse, ela foi elaborada e passou a vigorar sem que houvesse participação popular na sua preparação, assim refletindo os acordos políticos das oligarquias regionais estabelecidas nas demais regiões do país (CARNEIRO DA CUNHA, 2008).
Não obstante o processo de preparação e composição da carta jurídica, pode-se dizer que foi na Constituição de 1934 que surgiu a primeira menção à existência de índios no país e à questão das terras dos povos originários. A referência acanhada aos povos autóctones, na Carta de 1934, não trouxe nada de relevante, aliás, reproduziu os velhos esquemas das oligarquias dominantes do País. Por isso, o esboço do documento fazia alusão aos indígenas como indivíduos portadores de identidades próprias a serem respeitadas, antes, porém, deveriam ser submetidos a uma condição passageira de “silvícola”, “habitante da selva”, que haveriam de ser conduzidos pelas mãos do Estado ao seio da “comunhão nacional”, logo, ao espectro da civilização. Em virtude disso, a Constituição Federal de 1934 difundia visivelmente a política integracionista no:
Art. 5.º: Compete privativamente à União:
[…]
XIX - Legislar sobre:
m) Incorporação dos silvícolas à comunhão nacional.
A política integracionista era algo irreversível e admitido por todos os setores como uma condição para se atingir um projeto político de construção de Estado-nação. Para completar tal promessa, restava apenas incorporar os autóctones à sociedade nacional, algo que o Apostolado Positivista já propagava antes mesmo da Constituição de 1891. Com a mudança dos processos políticos no Brasil e no mundo ocidental, o fascismo se propagou nacionalmente, e a Constituição de 1934 logo foi revogada e substituída pelo documento autoritário de 1937. Este, de natureza política repressiva, chegou a flertar com o nazi-fascismo, razão pela qual nem tocava no assunto dos direitos dos índios.
Assim, a política indigenista brasileira oscilava constantemente, porém, mais uma vez, manifestava contradição e hipocrisia, resultado do modelo colonial português de flutuações jurídicas no tocante à questão nacional dos grupos étnicos. Por isso, mesmo o único artigo que se referia aos povos ameríndios foi ignorado devido aos rumos políticos que o país adotava em relação à nação. Lacerda (2008, p. 14) assinala que:
À época o mundo estava à beira da II Grande Guerra. Setores influentes do Estado Novo não conseguiam esconder uma forte simpatia pelos sentimentos de intolerância que marcavam o nazismo na Alemanha e o fascismo na Itália. Em relação à questão indígena, embora contivesse um dispositivo prevendo o tratamento a ser dispensando às terras indígenas, a [constituição] de 1937 omitiu-se quanto ao lugar dos povos indígenas na sua relação com o Estado brasileiro e sua sociedade. Com tal omissão, não previu a incorporação dos índios à comunhão nacional, mas também não cuidou do reconhecimento de suas identidades próprias.
Como se pode observar, passado o período ditatorial de Getúlio Vargas, veio a Constituição de 1946, com um texto considerado avançado, entretanto, em sua origem, não espelhava a participação da sociedade civil, sobretudo das camadas populares e das minorias étnicas. No que se refere à questão dos direitos dos autóctones, cuja participação sempre fora excluída dos regimentos, declarações e escritos jurídicos anteriores, a Carta de 1946 seguiu a mesma regra dos diplomas precedentes. Esta apenas reproduziu o artigo do texto constitucional de 1934, que pregava a legislação sobre a incorporação dos “silvícolas” à comunhão nacional. Convém notar, outrossim, que a tese da assimilação e integração dos originários à sociedade branca continuava circulando nos meios jurídico-políticos como uma tendência aceitável e culturalmente unidirecional.
De acordo com Carneiro da Cunha (2008), a proposta integracionista adotada pela Constituição de 1967 sintonizava com a perspectiva integracionista predominante no plano internacional no que tange aos povos autóctones. Ou seja, ela flertava com a tendência mundial de buscar os valores e os costumes da civilização europeia para impulsionar o desenvolvimento e progresso à custa do padecimento dos grupos étnicos. Nesse sentido, a Emenda Constitucional n. 1 de 1969 novamente corroborava com as prerrogativas assimilacionistas dos documentos jurídicos oficiais de 1934 e 1946.
A nova Constituição, publicada oficialmente em 24 de fevereiro de 1967, sintonizou, então, com a perspectiva também integracionista predominante no plano internacional em relação aos povos indígenas. Conforme Santos Filho (2012), na vigência desse documento, foi editada a Lei 5.371, de 05 de dezembro de 1967, que tratou da extinção do SPI (Serviço de Proteção ao Índio), totalmente desgastado do ponto de vista político-administrativo pela inoperância em relação à questão dos povos originários. Em razão da extinção do SPI, o governo concebeu outro órgão federal que tratasse da questão indígena nos moldes disciplinadores da antiga entidade rondoniana. Assim, com base no argumento de proteção à vida do autóctone, foi apresentada a Funai, órgão do governo brasileiro, que tem por fim até hoje: “[…] Aplicar a política em prol do índio no território nacional; zelar pelo patrimônio indígena; fomentar estudos sobre populações indígenas que vivem em território brasileiro e garantir sua proteção; demarcar e proteger as terras tradicionalmente ocupadas pelos índio” (SOUZA FILHO, 2010, p. 43). Vale ressaltar que a realidade brasileira estava mergulhada no autoritarismo político, de sorte que haveria pouco espaço para as culturas locais se não se aceitassem as imposições do progresso econômico imposto pelo modelo de desenvolvimento rumo ao interior do Brasil.
Pouco tempo depois, em consonância com a Emenda Constitucional n. 1/69, a Lei n. 6.001, de 19 de dezembro de 1973, criava o “Estatuto do Índio”, cujo propósito era cuidar e tutelar o indígena sob o comando diretivo da instituição Funai. Com base nesse regulamento jurídico, a entidade federal de assistência ao índio veio atuar sobre os povos autóctones do País. O Estatuto do Índio é um marco jurídico disciplinador dos povos originários no que diz respeito à vida dos índios nos territórios tradicionais (COELHO DOS SANTOS, 1989; CARNEIRO DA CUNHA, 1992; SOUZA LIMA, 1992; SOUZA FILHO, 2010; RODRIGUES, 2011; SANTOS FILHO, 2012).
É bem verdade que, historicamente, não houve nenhum instrumento tão regulador, com igual poder de força, que cuidasse da assistência e “proteção” dos indígenas de maneira tão uniforme no Brasil. Sabe-se que nem mesmo o famigerado e contraditório Diretório dos Índios foi tão poderoso a ponto de alcançar quase todas as regiões em 1755, assim como o Regulamento das Missões, em 1845. Convém notar que esses dois instrumentos disciplinadores, introduzidos ainda sob o domínio português, foram excessivamente oscilatórios e segmentados, uma vez que o impacto não tocava, muitas vezes, todas as regiões.
De acordo com Souza Filho (2004, p. 77),
O exemplo mais claro da dificuldade de serem regulamentados os direitos coletivos estabelecidos na Constituição é a história da lei geral sobre os povos indígenas no Brasil. O antigo Estatuto do Índio, de 1973, ainda em vigor, tem um nítido corte individualista, integracionista e juridicamente civilista, por isso mesmo atribui às instituições jurídicas de proteção um caráter provisório, isto é, até que os índios individualmente passem à categoria de integrados à comunhão nacional, como cidadãos sem qualquer outra qualificação ou diferenciação étnica, isto é, deixem de ser índios.
Assim, para Durhan (1983, p. 14), a legislação protetora deve ser interpretada:
No caso dos índios, […] como um recurso retórico indispensável para legitimar o caráter nacional do Estado integrando o índio como súdito sob a ficção da proteção tutelar. A contradição que isso cria em relação aos interesses econômicos efetivamente representados no Estado tem sido resolvida, na prática, através do subterfúgio de reconhecer direitos formais e permitir seu desrespeito sistemático; ideologicamente, através da elaboração de uma teoria de cristianização, civilização ou integração que, defendendo a preservação física dos índios, justifica sua destruição, enquanto sociedade e enquanto cultura, em nome do progresso.
No que tange à repressão por parte do Estado em relação aos movimentos sociais e políticos no Brasil, durante os anos de 1970, ela não impossibilitou que o movimento indígena buscasse a organização e a articulação com outros setores da sociedade não-indígena apesar de as lideranças estarem sob constante vigilância e disciplinamento político.
CRÉDITOS DE: Antonio Cavalcante Almeida (ADAPTADO)
VEJAM OS VÍDEOS:
Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=rgj4_rokQ60 acesso em 30/06/2020
2ª SEMANA
OS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS
Os povos indígenas habitavam o Brasil muito tempo antes da chegada dos portugueses. Em 1500, a população indígena no Brasil era estimada em 10 milhões, dividida em diversas tribos e cada povo possuía sua própria cultura, religião e costumes.
Viviam basicamente da caça, pesca e agricultura, tinham contato e respeito total pela natureza, pois dependiam dela para a sobrevivência. Os rios, árvores, animais, ervas e plantas eram de extrema importância e até cultuados por diversas tribos.
A figura do cacique representava o chefe político e administrativo da tribo. Já o pajé era o responsável pela transmissão da cultura e dos conhecimentos, além de organizar rituais religiosos e médicos, por meio da cura com ervas e plantas.
INVASÃO PORTUGUESA
O contato dos povos indígenas brasileiros com os portugueses foi extremamente prejudicial para os primeiros. A história relata que os índios foram enganados, explorados, escravizados e, em muitos casos, massacrados pelos portugueses. Perderam terras e foram forçados a abandonar sua cultura, religião e crenças em favor da europeia.
Embora muitas nações indígenas tenham enfrentado os portugueses por meio de guerras, elas ficaram desfavorecidas, pois não possuíam armas de fogo como os portugueses.
O ÍNDIO NO BRASIL DE HOJE
Um estudo realizado desde 2010 pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) e divulgado no ano passado apontou que há cerca de 900 mil índios no Brasil, que se dividem entre 305 etnias e falam ao menos 274 línguas e dialetos. Esses dados fazem do Brasil um dos países com maior diversidade sociocultural do planeta.
O estudo revela ainda que há mais indígenas em São Paulo do que no Pará ou no Maranhão, por exemplo. Porém, existe um processo de "retomada", ou seja, o número de indígenas que moram em áreas urbanas brasileiras está diminuindo e voltando a crescer em aldeias e no campo.
PROPOSTA DO GOVERNO SOBRE TERRAS INDÍGENAS
Em dezembro de 2016, o governo federal entregou ao Ministério da Justiça a "Proposta de Regulamentação da Demarcação de Terras Indígenas” que, se aprovada, altera radicalmente o processo de reconhecimento das terras tradicionais, além de paralisar por volta de 280 processos de demarcação que já estão em andamento.
A maior discussão gira em torno do decreto que muda o processo de desocupação de áreas onde haja presença de não-índios. Pelas regras atuais, o governo propõe indenizações financeiras a donos de propriedades rurais, quando estes estão dentro de áreas que são reconhecidamente terras indígenas. O que o novo decreto prevê é que, agora, os índios sejam indenizados e não voltem mais para as terras.
O governo não levou em consideração ou dialogou com a Funai e os povos indígenas afetados para o desenvolvimento da proposta. Por isso, organizações da sociedade civil divulgaram uma nota de repúdio, pois acreditam que o texto contraria a legislação vigente, a jurisprudência e impossibilita a resolução dos conflitos atuais.
FUNAI
A Funai (Fundação Nacional do Índio) foi criada em 1967 e é o órgão indigenista oficial do Brasil, responsável por promover e proteger os direitos dos povos indígenas no território nacional, garantidos pela Constituição de 1988.
A atuação da Funai foi modificada recentemente por meio do Decreto nº 9.010, de 23 de março de 2017, e representa o alinhamento da política indigenista aos marcos jurídicos nacionais e internacionais que atuam na defesa, garantia e proteção dos direitos desses povos.
A Funai promove políticas voltadas ao desenvolvimento sustentável das populações indígenas, além de promover ações de etnodesenvolvimento, conservação e recuperação do meio ambiente nas terras indígenas e controle e mitigação de possíveis impactos ambientais decorrentes de interferências externas às terras indígenas.
Apesar da atuação da Funai, um relatório divulgado pela ONU apontou que a situação dos indígenas no Brasil é a mais grave desde 1988, sendo o principal problema os assassinatos derivados de represálias em contextos de reocupação de terras.
DIREITOS DOS ÍNDIOS
De forma inédita, os indígenas passaram a ser protegidos por lei específica em 1973, por meio da Lei nº 6.001, que regula a situação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional.
Veja abaixo os principais artigos da Lei 6.001/73
Art. 1º Parágrafo único: Aos índios e às comunidades indígenas se estende a proteção das leis do País, nos mesmos termos em que se aplicam aos demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradições indígenas, bem como as condições peculiares reconhecidas nesta Lei.
Art. 2° Cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, bem como aos órgãos das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua competência, para a proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos:
III - Respeitar, ao proporcionar aos índios meios para o seu desenvolvimento, as peculiaridades inerentes à sua condição;
IX - Garantir aos índios e comunidades indígenas, nos termos da Constituição, a posse permanente das terras que habitam, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes;
Art. 6º Serão respeitados os usos, costumes e tradições das comunidades indígenas [...]
Art. 14 Não haverá discriminação entre trabalhadores indígenas e os demais trabalhadores, aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência social.
Art. 38 As terras indígenas são inusucapíveis e sobre elas não poderá recair desapropriação [...]
Art. 48 Estende-se à população indígena, com as necessárias adaptações, o sistema de ensino em vigor no País.
Art. 54 Os índios têm direito aos meios de proteção à saúde facultados à comunhão nacional.
Art. 58 Constituem crimes contra os índios e a cultura indígena:
I - Escarnecer de cerimônia, rito, uso, costume ou tradição culturais indígenas, vilipendiá-los ou perturbar, de qualquer modo, a sua prática. Pena - detenção de um a três meses;
II - Utilizar o índio ou comunidade indígena como objeto de propaganda turística ou de exibição para fins lucrativos. Pena - detenção de dois a seis meses;
Art. 60 Os bens e rendas do Patrimônio Indígena gozam de plena isenção tributária.
Art. 61 São extensivos aos interesses do Patrimônio Indígena os privilégios da Fazenda Pública, quanto à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, ações especiais, prazos processuais, juros e custas.
Polemizando
A QUESTÃO INDÍGENA NO BRASIL EM QUATRO MINUTOS
Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=0NzrTPZwLdw acesso em 09/07/2020
3ª SEMANA
✓ Movimentos culturais e multiculturais e suas ideologias.
✓ Os movimentos de conquistas de direitos políticos, sociais e civis do final do séc. XIX e século XX.
✓ O anarquismo.
✓ O anarcosindicalismo.
✓ Movimentos feministas.
Anarquismo e protagonismo feminino.
Crônicas inéditas de Júlia Lopes de Almeida revelam observadora refinada do Rio
No início do século XX, escritora debateu na imprensa temas até então reservados aos homens Bolívar Torres 21/5/2018 - 04:30 / 21/5/2018 - 14:02
RIO — Toda semana nas páginas do jornal abolicionista O Paiz, uma mulher refletia sobre os rumos da cidade do Rio de Janeiro no início do século XX. Uma das mais famosas escritoras de seu tempo, Júlia Lopes de Almeida (1862-1934) discorria sobre questões urbanas, políticas, artísticas e sociais — temas que, na imprensa da época, eram em geral reservados aos homens. Até então inéditas em livros, 40 dessas crônicas, escritas entre 1908 e 1912, foram reunidas no recém-lançado Dois dedos de prosa — O cotidiano carioca de Júlia Lopes de Almeida, que integra a Coleção Cadernos da Biblioteca Nacional, com organização dos pesquisadores Angela di Stasio, Anna Faedrich e Marcus Venício Ribeiro.
Neste período, esperava-se que as mulheres limitassem sua escrita a um universo supostamente “feminino”. Com raras exceções, suas atuações na imprensa se restringiam a periódicos voltados para as donas de casa. Autora de romances como Memórias de Martha (1899) e A falência (1901) e uma das idealizadoras da Academia Brasileira de Letras (por ser mulher, acabou excluída da lista final 100% masculina dos membros fundadores), Júlia rompeu com as regras do jogo e ocupou um espaço privilegiado do debate.
Até hoje, associam-se à escrita de autoria feminina temas subjetivos, sobretudo o amor, e religiosos, narrados de forma bem-comportada, lânguida e delicada; ou ainda textos dirigidos às mulheres donas de casa com conselhos notadamente sexistas — observa Anna Faedrich.
As crônicas publicadas em O Paiz são exemplos dessa transgressão de Júlia, pois trata de temas que fogem ao que era esperado de uma escritora mulher. (...) — Nas crônicas para O Paiz, suas opiniões progressistas, como a defesa do abolicionismo e da autonomia das mulheres, não se manifestam muito — avalia Venício Ribeiro. — Vejo-a aqui como uma “munícipe”: cidadã esclarecida que se interessa por seu objeto (a cidade e o bairro em que morava), com olhar conservador e europeizado, a um só tempo tradicionalista e crítico. Paradoxalmente, lados mais progressistas de Júlia podem ser encontrados em seus manuais para mulheres, como Livro das noivas e Livro das damas e donzelas. À primeira vista, são publicações que parecem estar mais de acordo com as expectativas que se tinham para uma escritora naqueles anos. Mas a realidade é outra, observa Anna.
Somos ludibriados pelos títulos, que nos levam a entender os livros como um manual de conselhos banais. Uma análise detida indica que Júlia aborda temas feministas, como a emancipação feminina, a relação entre trabalho feminino e independência financeira do gênero, e critica a qualidade dos livros (no caso, folhetins) que as mulheres leem — diz a pesquisadora.
(...) "Leia Mulheres":
Embora a defesa de causas feministas não esteja tão presente em suas crônicas para “O Paiz”, Júlia aproveitava o espaço privilegiado no jornal para promover e elogiar o trabalho de outras mulheres formidáveis de sua época. Uma atitude que parecia natural para a escritora e que ecoa com movimentos feministas de hoje, como o Leia Mulheres. Em suas crônicas, celebrou as poetas Edwiges de Sá Pereira (“espírito luminoso”), Júlia Cortines (“artista incomparável”) e Auta de Souza (“ninguém de coração, poderá lê-la de olhos enxutos”), entre outras.
Disponível em: https://oglobo.globo.com/cultura/livros/cronicas-ineditas-de-julia-lopes-de-almeida-re velam-observadora-refinada-do-rio-22700821 Acesso em: 09 julho. 2020.
Conquistas do feminismo no Brasil: uma linha do tempo
A luta das mulheres por equidade e respeito na sociedade data de séculos atrás. Desde as bruxas perseguidas na idade média, até as sufragistas que foram às ruas para conquistar o direito ao voto, é impossível separar os períodos importantes da humanidade das conquistas feministas que acompanharam o passar dos anos.
O combate à estrutura patriarcal é sim muito mais discutido hoje em dia. E esta questão, por si só, quando paramos para pensar em todo o processo que nos trouxe até aqui, já é um problema. Obviamente não pela discussão – que além de necessária é um direito das mulheres – mas sim pela demora que ocorreu até que mulheres tivessem liberdade para falar abertamente sobre suas vontades, necessidades e escolhas.
Para ilustrar a trajetória das feministas até os dias de hoje, nós buscamos marcos importantes na garantia dos direitos das mulheres ao longo da história. Esperamos que a lembrança de cada uma destas conquistas feministas no Brasil fortaleça ainda mais as suas razões para acreditar e defender o feminismo nos dias de hoje:
1827 – Meninas são liberadas para frequentarem a escola
Quando paramos para refletir que hoje em dia as mulheres brasileiras são a maioria no que se refere ao acesso à formação superior – 25% das mulheres no País ingressam nas universidades, enquanto o número de homens é apenas 18% (segundo relatório Education of Glance 2019, divulgado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), não imaginamos que o acesso à educação básica por muito tempo foi negado às meninas. Foi apenas em 1827, a partir da Lei Geral – promulgada em 15 de outubro – é que mulheres foram autorizadas a ingressar nos colégios e estudassem além da escola primária.
1832 – A obra “Direitos das Mulheres e Injustiças dos Homens” é publicada
Se falar sobre as conquistas do feminismo hoje em dia ainda é um desafio e gera burburinhos entre pessoas que não simpatizam com a ruptura social que o movimento representa, imagina só como foi fazer isto lá em 1832? A autora Nísia Floresta desafiou as tradições e costumes da sociedade ao publicar seu livro Direitos das Mulheres e Injustiças dos Homens. Ela foi a primeira mulher brasileira a denunciar em uma publicação o mito da superioridade do homem e de defender as mulheres como pessoas inteligentes e merecedoras de respeito igualitário.
Seu livro é considerado o pioneiro do feminismo brasileiro por reforçar que a mulher é tão capaz quanto qualquer homem de assumir cargos de liderança ou desempenharem quaisquer atividades na sociedade.
1879 – Mulheres conquistam o direito ao acesso às faculdades
Se a possibilidade de ingressar em espaços de educação fundamental já foi tardio para as mulheres, o acesso às faculdades demorou ainda mais. Somente em 1879 é que as portas das universidades foram abertas à presença feminina. Mas isso não impediu que o machismo estrutural da sociedade ainda oprimisse as mulheres que queriam estudar de realizarem seus objetivos, o preconceito ainda foi um mal muito presente na vida das jovens estudantes daquela época.
1910 – O primeiro partido político feminino é criado
Quando falamos nas conquistas feministas, muito rapidamente pensamos nas leis de acesso que garantem às mulheres espaços de equidade social em relação aos homens. Muitas dessas determinações legais são fruto da presença e pressões que as mulheres feministas dedicaram ao cenário político.
Mas, mesmo que a Proclamação da República no Brasil tenha ocorrido em 1889, foi apenas 20 anos depois, em 1910, que nasceu o Partido Republicano Feminino, como ferramenta de defesa do direito ao voto e emancipação das mulheres na sociedade.
1932 – Mulheres conquistam o direito ao voto
Em 1932, o sufrágio feminino foi garantido pelo primeiro Código Eleitoral brasileiro: uma vitória da luta das mulheres que, desde a Constituinte de 1891, pleiteavam o direito ao voto. Essa conquista só foi possível após a organização de movimentos feministas no início do século XX, que atuaram intensa e exaustivamente no movimento sufragista, influenciados, sobretudo, pela luta das mulheres nos EUA e na Europa por direitos políticos.
1962 – É criado o Estatuto da Mulher Casada
Em 27 de agosto, a Lei nº 4.212/1962 permitiu que mulheres casadas não precisassem mais da autorização do marido para trabalhar. A partir de então, elas também passariam a ter direito à herança e a chance de pedir a guarda dos filhos em casos de separação. No mesmo ano, a pílula anticoncepcional chegou ao Brasil. Apesar de ser um método contraceptivo bastante polêmico, por influenciar os hormônios femininos, não dá para negar que o medicamento trouxe autonomia à mulher e iniciou uma discussão importantíssima sobre os direitos reprodutivos e a liberdade sexual feminina.
1974 – Mulheres conquistam o direito de portarem um cartão de crédito
Imagine só. Cartão de crédito, que hoje está presente na vida da maioria das pessoas, por muito tempo foi um direito exclusivo dos homens. Até 1974, os bancos queriam ditar como as mulheres gastavam o próprio dinheiro. Mulheres solteiras ou divorciadas que solicitassem um cartão de crédito ou empréstimo eram obrigadas a levar um homem para assinar o contrato.
A mulher não tinha liberdade de escolha e era vista como objeto que pertencia ao pai ou ao marido, sem voz ativa alguma. Somente em 1974 foi aprovada a “Lei de Igualdade de Oportunidade de Crédito”, para que clientes não fossem mais discriminados baseados no gênero ou estado civil.
1977 – A Lei do Divórcio é aprovada
Até o dia 26 de dezembro de 1977, as mulheres permaneciam legalmente presas aos casamentos, mesmo que fossem infelizes em seu dia a dia. Somente a partir da Lei nº 6.515/1977 é que o divórcio tornou-se uma opção legal no Brasil. Porém, é importante ressaltar que anos após a validação da lei, as mulheres divorciadas permaneciam vistas com maus olhos pela sociedade. Esta pressão social fez muitas mulheres optarem por casamentos infelizes e abusivos em vez de pedirem o divórcio.
1979 – Mulheres garantem o direito à prática do futebol
“PÉ DE MULHER NÃO FOI FEITO PRA SE METER EM CHUTEIRAS!”. Sim, essa era a manchete de um jornal em 1941.
No Decreto da Era Vargas, estava claro: as mulheres não podiam praticar esportes incompatíveis com as “condições de sua natureza”. O argumento era de que a prática feria a chamada “natureza feminina” e com isso, de 1941 até 1979, foi eliminada qualquer chance de atletas mulheres praticarem esportes. Apesar da proibição, as mulheres nunca pararam de jogar futebol. Sempre desafiaram a “essência feminina” e ocupavam campos de várzea e locais em que o Estado não chega.
Após quatro décadas, a regulamentação do futebol feminino veio em 1983, mas devemos lembrar o quanto a proibição trouxe reflexos negativos no esporte até hoje, como o pouco incentivo ao futebol feminino e a falta de patrocinadores.
1985 – É criada a primeira Delegacia da Mulher
A Delegacia de Atendimento Especializado à Mulher (DEAM) surge em São Paulo e, logo depois, outras unidades começam a ser implantadas em outros estados. Essas delegacias especializadas da Polícia Civil realizam, essencialmente, ações de proteção e investigação dos crimes de violência doméstica e violência sexual contra as mulheres.
1988 – A Constituição Brasileira passa a reconhecer as mulheres como iguais aos homens
Foi apenas na Constituição de 1988 que as mulheres passaram a ser vistas pela legislação brasileira como iguais aos homens. Somente após as pressões da pauta feminista, aliada com outros movimentos populares que ganharam as avenidas na luta pela democracia, é que conseguimos vencer uma realidade opressora e fomos incluídas legalmente como cidadãs com os mesmos direitos e deveres dos homens – pelo menos na Constituição.
2002 – “Falta da virgindade” deixa de ser crime
Imagine só, apenas no início do século XXI é que o Código Civil brasileiro extinguiu o artigo que permitia que um homem solicitasse a anulação do seu casamento caso descobrisse que a esposa não era virgem antes do matrimônio. Até este momento, a não virgindade feminina era julgada como um crime e uma justificativa aceitável para divórcios.
2006 – É sancionada a Lei Maria da Penha
Maria da Penha, a farmacêutica que deu seu nome à lei, precisou ser vítima de duas tentativas de homicídio e lutar por quase 20 anos para que, finalmente, conseguisse colocar seu ex-marido criminoso atrás das grades. Definitivamente, essa é uma das conquistas do feminismo mais importantes para as mulheres brasileiras. A Lei nº 11.340/2002 foi sancionada para combater a violência contra a mulher.
2015 – É aprovada a Lei do Feminicídio
No dia 9 de março de 2015, a Constituição Federal reconheceu a partir da Lei nº 13.104 o feminicídio como um crime de homicídio.
2018 – A importunação sexual feminina passou a ser considerada crime
Ser mulher ainda – e infelizmente – é motivo para vivenciar situações de assédio e violência no dia a dia, no ônibus, em aplicativos de carros particulares ou numa simples ida ao mercado. A ocorrência deste tipo de prática contra as mulheres é tanta que a pauta feminista precisou incluir em suas ações a defesa da lei que caracteriza o assédio como crime (Lei nº 13.718/2018).
Apesar desta legislação garantir proteção às pessoas de todos os gêneros, a força do movimento feminista foi essencial para que ela se tornasse uma realidade em nossa sociedade. Não é como se hoje não sofressemos mais com o assédio, mas pelo menos agora temos um mecanismo legal para defender nosso direito de ir e vir!
Quais os próximos passos?
Você pode até criticar o feminismo, mas não questione as suas conquistas. Inclusive, é graças às lutas feministas que hoje em dia todas as mulheres possuem direitos igualitários em nossa sociedade e podem expressar suas opiniões.
E agora perguntamos para você:
Quais conquistas você ainda sente falta?
Quais direitos você não vê em prática no dia a dia?
Qual questão da pauta feminista mais te mobiliza?
Disponível em: https://nossacausa.com/conquistas-do-feminismo-no-brasil/ acesso em 09/07/2020
4ª SEMANA
TOTALITARISMOS E CONFLITOS MUNDIAIS
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